Uma das grandes controvérsias jurisprudências é a exigência do exame psicotécnico como parte das provas em alguns concursos públicos. É cediço que na jurisprudência e na doutrina, que o exame psicotécnico somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (súmula 686 do STF e art. 14 do decreto 6.944/09). Contudo, a grande problemática que envolve esta avaliação, é o caráter marcadamente subjetivo no qual encontra óbice na antiga súmula 01 do TJDF provocada pelo escritório VSP advogados, e atual sumula 20 do TJDF, ou no art. 14 do decreto 6.944/09
Outro grande problema que ocorre nas avaliações psicológicas é a falta da entrega de todos os documentos necessários pela Banca Examinadora para o candidato elaborar o seu recurso. A falta de alguns documentos que são negados pela banca examinadora vai de encontro ao Parágrafo I do art. 14 a do decreto 6944 de 2009, bem como a LEI Nº 4.949, (Lei Distrital), DE 15 DE OUTUBRO DE 2012 no qual determina que o candidato terá acesso a toda informação sobre o teste psicológico.
Uma dica importante sobre esta fase: Caso o candidato seja considerado inapto pela banca, o mesmo pode ser acompanhado por um psicólogo na fase recursal. O acompanhamento por parte do psicólogo é facultativo e a critério do candidato, ou seja, poderá levar ou não psicólogo para representá-lo na fase de recurso, ou simplesmente interpor recurso.
É importante salientar ao candidato que os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão estar explicitados no edital normativo do concurso público, onde deverão constar os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação, sob pena de nulidade desse ato. É mister que os candidatos saibam que quaisquer irregularidades em quaisquer fase de concurso, o candidato deverá falar com o fiscal e realizar ocorrência fazendo constar em ata.
Outra – lembre-se que qualquer recurso, documentos, redigidos ou enviados para a Administração Pública, faça sempre em duas vias. Uma ficando com você. Não aceite nada informal, ou de boca como se diz. Qualquer pedido junto à Administração Pública faça sempre por escrito. E caso a Banca examinadora não entregue todos os documentos a seu psicólogo durante a revisão do recurso, é o que normalmente acontece especialmente a ficha óptica, ou os resultados, requeira juntamente com seu psicólogo uma declaração que não teve acesso a todo o material de testagem.
Outro problema alarmante para os candidatos de concursos públicos é o temido teste de aptidão física. Geralmente esses testes são compostos por corrida, barra, abdominal, natação e outros exercícios. É importante não deixar para se preparar para os testes em cima da hora, já que você poderá ser surpreendido por uma convocação de fase de concurso não esperada. É bem verdade, que em recente decisão, o STF se posicionou no sentido de que o candidato que não comparece no dia do teste físico do concurso não tem direito a nova prova. Por tais razões, muitas foram as dúvidas que cercaram este tema por parte dos candidatos. É importante esclarecer que essa decisão atinge somente aos candidatos que mesmo munidos de atestado médico não compareceram ao exame de aptidão física. Ou seja, o candidato que por outro motivo fora alijado do certame poderá ter o seu direito amparado pelo poder judiciário.
Existem grandes ilegalidades que cercam este tipo de avaliação. As mais comuns são quanto à subjetividade contida na contagem da execução de exercícios (barra, abdominal, teste de corrida, natação e etc.); a exigência de certas avaliações físicas que devem estar de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, devido ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Outro fator comum que poderá ser analisado pelo poder judiciário é afronta ao principio da isonomia em decorrência do candidato estar realizando a prova em horário diferente de outros candidatos (exemplo: candidato que realiza o teste de corrida às sete horas e outro ao meio dia); bem como o fato de haver caso fortuito e força maior durante a prova (uma lesão apurada durante a prova – exemplo cãibra), remarcação do teste para as gestantes, etc.
É importante informar ainda que qualquer irregularidade contida nessa fase deverá ser comunicada ao fiscal de prova por meio do candidato. Deve ser registrada a ocorrência e que seja consignada em ata os motivos das irregularidades. Se possível, anote o nome do fiscal e procure testemunhas que presenciaram as irregularidades.
Uma das questões mais complexas e constantes é a discussão sobre o tema relacionado às provas objetivas e subjetivas no qual envolvem os concursos públicos. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, firmam que em regra, o Judiciário não pode anular as questões de concurso publico, sob pena de ofensa à separação de poderes. No entanto, a jurisprudência também é uníssona quanto às exceções a essa regra, quais sejam: (i) análise da compatibilidade do conteúdo da questão com o programa previsto no edital e (ii) análise de nulidade primo ictu oculi de determinada questão, questões controvertidas e mal formuladas, questões fora do programa, erro material etc.
O mai comum desses casos é a chamada de prova de múltipla escolha, onde deveria ser apresentado apenas uma alternativa correta. Contudo, ocorre que muitas vezes a questão apresenta mais de uma alternativa correta, sendo essa questão passível de controle do poder judiciário. Outro erro passível de anulação das questões, tanto das provas objetivas ou subjetivas, é quando a resposta apresentada pelo candidato está amparada em lei ou parecer técnico fundamentado. Esses tipos de questões poderão ser levados ao poder judiciário, e submetidas ao controle deste, pois uma vez provado o ato ilegal da banca examinadora que extrapolou a sua discricionariedade, este ato deverá ser anulado.
Esta é uma fase que intriga muito os candidatos que por ventura já cometeram algum delito durante sua vida. A exigência mais comum da fase no qual compreende a investigação social está relacionada aos cargos de segurança pública, onde se busca averiguar a boa conduta do candidato, que sempre foi um requisito para o ingresso no cargo público. Para essa fase, geralmente são exigidos dos candidatos certidões negativas, bem como a submissão a um questionário. No que tange esta última, é imperioso destacar que o candidato nunca minta ou omita em suas respostas, pois caso contrário o candidato estará violando as regras editalícias, sendo quase impossível reverter a situação no poder judiciário, fora disso é possível a ação ser favorável pelo princípio da presunção da inocência.
Entretanto, existem muitas irregularidades que cercam esta fase e as mais comuns são quando o candidato mesmo munido das certidões negativas é alijado do certame por já ter realizado transação penal por mais de 5 anos, ocorrências policiais, Processo penal no qual aguarda transito em julgado, ou sentença condenatória no qual já encontra extinta a punibilidade, punição administrativa e etc. Há alguns julgadores do TJDFT tem tido entendimento contrário ao STF e STJ. Contudo, o STJ e o STF, continuam com o entendimento Constitucional, ou seja, a PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, para os casos de acordos judiciais, crimes de menor potencialidade, candidatos que estejam respondendo inquéritos e processos que não transitaram em julgado. Por sua vez a Administração tem eliminado candidato de concurso, basta ter respondido inquérito, ou quaisquer registros de ocorrência em Delegacia (BO) ou termo circunstanciado, porém, o STF e o STJ têm reformado estas decisões dos julgados em desacordo com seu entendimento.
A fase consiste basicamente na inspeção de saúde do candidato. Os exames cobrados geralmente são: exames médicos, biométricos, complementares, testes toxicológicos e etc. Nesta etapa poderão ocorrer várias ilegalidades perpetradas pelas bancas examinadoras. Existem varias situações em o candidato deverá buscar o seu direito no poder Judiciário devido à irregularidades contidas em sua eliminação.
Uma dica importante para esta fase: tendo em vista que por vezes são exigidos muitos exames, é necessário que o candidato tenha precaução para não faltar a nenhum exame e sua entrega. Na ocasião, o candidato deve levar o próprio edital no qual dispõe de todos os exames exigidos. O mesmo deve ser levado ao médico e ao laboratório para que sejam conferidos os nomes técnicos de cada exame solicitado. A 2ª fase é o RESULTADO da entrega dos exames pelo laboratório ou pelo médico. O candidato deverá conferir NOVAMENTE se todos os exames exigidos foram realizados. Isso porque vários candidatos estão sendo eliminados por falta de entendimento dos termos técnicos utilizados no Edital, onde muitas vezes até mesmo os médicos têm dado interpretações diferentes.
A situação mais acertada pela Administração, em atendimento ao princípio da finalidade, razoabilidade, é que estes exames deveriam ser feitos somente quando da admissão do candidato, pois além destes exames onerarem os candidatos com um custo muito alto, traz outras consequências tais como: o candidato eliminado do concurso, o candidato fora das vagas, o candidato que passa em outro concurso e tantos outras situações.
A prova de títulos é uma fase prevista no art. 37 inciso II da CF, pois este artigo impõe a realização do concurso público, todavia, faculta a possibilidade de, além da prova, o certame também poderá ter a prova de títulos conforme a natureza do cargo ou emprego e a complexidade das correspondentes atribuições. A exigência do rol de títulos deverá estar publicada no Edital normativo e deverá guardar uma correlação com as funções do cargo ou emprego em disputa.
Essa é uma questão muito controversa na jurisprudência dos tribunais. A sua previsão, tanto quanto a idade, altura, psicotécnico, vai de encontro aos Princípios Fundamentais da Constituição Federal onde estabelece que o Estado Brasileiro tem por finalidade promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Portanto fora deste contesto é ato discriminatório seja por norma de concurso, seja por decisões, seja por qualquer Tribunal. Por sua vez o STF tem por dever a GUARDA DA CONSTITUIÇÃO e por isso tem a obrigação de EDITAR DECISÕES que proíbam tais discriminações seja ela de quaisquer formas, idade, raça, cor, altura, largura, psicológica.
Um dos problemas mais corriqueiros é quando o candidato se inscreve no concurso antes de ter obtido a qualificação necessária exigida para o cargo. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o candidato deverá somente apresentar o diploma ou sua habilitação legal no momento da posse, e não na inscrição do concurso. (sumula 266 STJ).
Conforme preconizado no art 37 inciso III da CF , o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. No mesmo sentido, o inciso IV do art. 37 da CF estabelece que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
Ocorre que em algumas situações a administração não respeita o prazo de validade do concurso em andamento e lança um novo edital para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso anterior. Nesses casos deverá ser aplicada a hipótese do inciso III do art. 37 da CF. Da mesma forma, havendo aprovados em concurso público ainda vigente, configura preterição na ordem de nomeação a contratação temporária de pessoal para o exercício das atribuições destinadas ao cargo.
Por outro lado, a administração algumas vezes de forma astuta, mesmo existindo o cadastro de reserva de alguns candidatos classificados, não prorroga o concurso mesmo havendo cargos vagos ( vacância), ou terceirizados que desempenham a função que deveria ser desempenhada por servidor. Neste caso, havendo cargos vagos, havendo previsão para novo concurso e criação de novos cargos, a administração tem o dever de prorrogar o concurso.
Para ter o direito de disputar as vagas destinadas aos portadores de deficiência, o candidato deverá se enquadrar no decreto Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.,
Muitas irregularidades ocorrem nessa fase, mais especificamente no momento da pericia médica. Muitas vezes o candidato se enquadra no referido decreto, contudo a banca examinadora o reprova mesmo sendo provada a deficiência. Neste caso, o candidato deverá provocar o poder judiciário com a finalidade de ter o seu direito atendido.
O STF e o STJ firmaram o posicionamento unânime no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à nomeação, pois o ato de convocação que era discricionário passa a ser vinculado às regras do edital. Da mesma forma, o candidato terá direito adquirido quando a ordem de classificação não é obedecida seja pela contratação temporária de não de obra terceirizada, seja pela nomeação de candidato com classificação inferior, ou ainda pela nomeação de candidato de novo concurso enquanto ainda vigente o certame anterior.