28 ago Profissionais do VSP Advogados esclarecem dúvidas sobre a contratação de terceirizados
Assunto é motivo de questionamentos entre os candidatos a vagas em concursos públicos
Muitos são os questionamentos que cercam o assunto sobre a ocupação de terceirizados em detrimento dos candidatos que realizaram concurso público. Pensando nisso, os profissionais Vanderlei Silva e Guilherme Perez, do escritório VSP Advogados, localizado em Brasília e com mais de vinte anos de experiência no mercado de concursos, prepararam uma lista com três dicas importantes para quem tem dúvidas sobre o tema.
1. Sabe-se que o candidato que foi aprovado dentro do numero de vagas previsto no edital tem direito adquirido sobre a vaga. Caso a administração não proceda com a nomeação dentro do prazo de validade do concurso, este poderá se socorrer ao poder judiciário no intuito de exigir a sua nomeação e posse.
2. Da mesma forma, o candidato que foi aprovado no cadastro de reserva tem somente expectativa de direito sobre a vaga. Contudo, este direito torna-se subjetivo à nomeação e posse sobre a vaga quando comprovada a contratação de terceirizados ou comissionados para a mesma área fim em detrimento do candidato aprovado no cadastro de reserva. Essa justificativa ocorre em obediência ao inciso II do art 37 da CF. “Uma vez havendo aprovados em concurso público mesmo que no cadastro de reserva, configura-se a preterição do candidato a contratação de terceirizados para a mesma área fim do cargo almejado”, explica o Dr. Vanderlei Silva, advogado pioneiro na área.
3. Outro fator que gera dúvida é quando a administração dá inicio a um concurso dentro do prazo de validade do outro. Conforme preconizado no art 37 inciso III da CF o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. No mesmo sentido, o inciso IV do art. 37 da Constituição estabelece que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado, com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. “Ocorre que em algumas situações a administração não respeita o prazo de validade do concurso em andamento e lança um novo edital para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso anterior. Nesses casos deverá ser aplicada a hipótese do inciso III do art. 37 da CF”, afirma o advogado Dr. Guilherme Perez.